segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

LEI Nº 12.933, DE 26 DEZEMBRO DE 2013 Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Produção de efeitosMensagem de Veto
Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o  É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
 § 1o  O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
 § 2o  Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.
 § 3o  (VETADO).
 § 4o  A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
 § 5o  A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
 § 6o  A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.
 § 7o  (VETADO).
 § 8o  Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.
 § 9o  Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.
§ 10.  A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
§ 11.  As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.
Art. 2o  O cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1o será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão.
§ 1o  As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:
I - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;
II – o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.
§ 2o  Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1o.
Art. 3o  Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único.  A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude:
I - multa;
II - suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis; e
III - (VETADO).
Art. 4o  Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da edição de sua norma regulamentadora.
Brasília,  26  de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2013

Leia mais...

Cinemas de Sorocaba ainda desconhecem lei da meia entrada para deficientes

Cinemas de Sorocaba ainda desconhecem lei da meia entrada para deficientes

Cabe aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento da Lei, que está em vigor há dois meses

Cinemas de Sorocaba ainda desconhecem lei da meia entrada para deficientes
Cinemas de Sorocaba ainda desconhecem lei da meia entrada para deficientes
Ampliar
Cinemas de Sorocaba ainda desconhecem lei da meia entrada para deficientes
Cinemas de Sorocaba ainda desconhecem lei da meia entrada para deficientes
Há dois meses está em vigor a Lei 12.933/2013, assinada pela presidente Dilma Rousseff (PT), que garante a meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos a pessoas com deficiência. Em Sorocaba, vários cinemas procurados pela reportagem afirmam desconhecer a nova legislação. Algumas salas oferecem o desconto devido à política administrativa própria, anterior à lei.
Pela lei, o direito à meia-entrada, já previsto para estudantes e idosos, foi ampliado para atender pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos, mesmo não estudantes, que comprovarem renda familiar mensal de até dois salários mínimos.

Por ser recente, muitas pessoas com deficiência ainda desconhecem essa garantia que tem à meia entrada. A presidente da Associação dos Deficientes de Sorocaba e região (Aderes), Denilsa Dias da Cruz, 40 anos, que tem paralisia infantil, tomou conhecimento da Lei Federal pelo contato da reportagem do SMetal.

Ela afirma que é uma Lei necessária e que muitas pessoas estavam na expectativa e perguntavam a ela sobre essa possibilidade. "Farei um comunicado e colocarei aviso na associação para ampliar a divulgação desse benefício", diz.
De acordo com ela, "essa Lei é muito importante porque tem famílias com dois ou três pessoas com deficiência e a mãe quer levar ao cinema, mas com preço integral do ingresso não é possível", comenta.

A reportagem do SMetal ligou para algumas bilheterias de cinemas da cidade, sem se identificar, sobre a meia entrada. No Shopping Cidade, por exemplo, a atendente respondeu: "se a deficiência é visível damos sim". Questionada se apenas é concedido se for visível, ela ressaltou: "porque não é Lei".
Já uma funcionária do escritório do Pátio Cianê diz que o cinema concede a meia entrada, sim, a todos os deficientes. "Se não for visível, é só trazer algum documento que comprove". "A gente concede porque todos os lugares concedem", concluiu.
Na administração dos cinemas do Sorocaba Shopping informaram que a meia entrada é garantida nas bilheterias há muito tempo. "Antes, dávamos algumas cortesias, mas depois passou a ser meia entrada mesmo".

No caso dos cinemas do shopping Esplanada/Iguatemi não há telefone direto. A administração é feita pelo grupo Cinépolis e as informações obtidas somente pelo site (WWW.cinepolis.com.br) que diz:
"O Brasil possui 26 Estados e o Distrito Federal e não existe nenhuma lei federal que proteja a cobrança de meia-entrada em casas de espetáculo, eventos esportivos, teatro e cinema. Mas em cada um dos Estados e o Distrito Federal existe uma lei que protege tal cobrança.
Nas leis estaduais, a maioria diz que somente alunos dos ensinos fundamental, médio e superior têm direito a meia entrada, sendo desconsiderados os cursos de Línguas, Informática, cursos Pré-vestibulares e outros.
A carteira de escola ou faculdade será aceita se tiver foto e data de validade."

Direito do acompanhante
O benefício da meia-entrada para pessoas com deficiência é estendido inclusive para o acompanhante, quando necessário. No caso de jovens carentes, o desconto fica condicionado à inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Pelas novas regras, os responsáveis pelos eventos ficam obrigados a reservar 40% do total de ingressos de salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento para os beneficiários da Lei.
As produtoras de eventos de Sorocaba e região, assim como de todo o Brasil, devem se adaptar aos novos termos, pois deverão disponibilizar:
I - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;
II - o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.

Para garantir que a reserva de lugares seja cumprida, a lei permite a qualquer pessoa interessada acesso às informações sobre bilheteria.
Em Sorocaba
A Subseção Dieese SMetal Sorocaba compilou as informações do Censo do IBGE (2010) e no RAIS (2011 e 2012), mostrando o perfil do trabalhador com deficiência na cidade.
Dos 586.625 habitantes, 126.898 são deficientes, ou seja 22% da população sorocabana. Desses, 54.771, 44% declararam ter alguma ocupação no período do Censo.
Já em 2012, segundo a RAIS, 1.662 trabalhadores em Sorocaba possuíam algum tipo de deficiência. Sendo 65,5% homens e 34,5% mulheres.

Imagem
Fonte: RAIS 2012 - MTE
Elaboração: Dieese – Subseção Metalúrgicos de Sorocaba


Leia mais...

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Estatuto da Pessoa com Deficiência é discutido em audiência pública.


Na tarde de segunda-feira, 17, aconteceu na sede da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a audiência pública que discutiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Estiveram presentes no encontro o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Marco Antonio Pellegrini, a deputada federal Mara Gabrilli, a deputada estadual Célia Leão, o presidente do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa com Deficiência – CEAPcD, Ronilson Silva, a, representante do Tribunal Regional do Trabalho Daniela Kovacs, a Procuradora da República, Maria Eugênia Gonzaga e a Secretária municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, Marianne Pinotti.  
Promovida pelo CEAPcD, a audiência buscou dar voz a sociedade civil e entidades aos assuntos relacionados ao documento. O Projeto de Lei nº 7.699/2006, de autoria do deputado Paulo Paim, cria o Estatuto da Pessoa com Deficiência e está em trâmite no Congresso Nacional sob relatoria da deputada federal Mara Gabrilli.
O Secretário Adjunto Marco Pellegrini falou sobre e importância do encontro e da discussão sobre o tema. “Nós devemos estar atentos e vigilantes sobre esse assunto, porque é um assunto que uma vez referendado, torna-se lei”.
Pellegrini ressaltou que esse documento terá certamente um grande impacto em nossa vida, no nosso dia a dia. “Não podemos deixar que isso aconteça, sem que de fato ela esteja de acordo com aquilo que foi uma luta antiga, uma luta que foi travada e que foi muito exitosa e que tem uma legislação reconhecidamente boa para pessoas com deficiência.”
Representantes de entidades ligadas à pessoas com deficiência, além da sociedade civil, estiveram presentes e discutiram junto às autoridades os temas contemplados no documento. Foi citada a possível flexibilização da Lei de Cotas que estaria dentro do documento, mas a redatora do Estatuto, Mara Gabrilli, garantiu que o Estatuto não prevê mudanças na Lei de Cotas.
Outro assunto muito discutido foi o transporte e a possibilidade de se unificar as carteiras de transporte, para que haja facilidade para as pessoas com deficiência. A restrição de isenção de impostos na compra de carros e utilitários, destinada apenas à pessoa com deficiência física e visual, também foi debatida, expondo-se a necessidade de se expandir para todas as deficiências.
Além disso, foi discutido também a possível mudança do nome do documento de Estatuto da Pessoa com Deficiência para Lei Brasileira da Inclusão.
Após a audiência, os conselheiros do CEAPcD irão elaborar um documento contendo as sugestões propostas para subsidiar o projeto de lei, que será votado em breve no Congresso Nacional.


Leia mais...

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Pessoas com deficiência podem ter direito a meia entrada em espetáculos

O direito de estudantes e idosos de pagar meia entrada em espetáculos artísticos, culturais e esportivos foi ampliado para pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos que comprovarem renda familiar mensal de até dois salários mínimos. O benefício poderá ser estendido inclusive ao acompanhante de pessoas com deficiência, quando necessário. No caso de jovens carentes, o desconto fica condicionado à inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
TV Câmara
Direitos Humanos e Minorias - Deficiente - Acessibilidade no cinema
Nova lei foi sancionada no fim do ano passado
A nova lei (12.933/2013), sancionada no fim do ano passado, limitou, no entanto, a meia entrada a 40% do total de ingressos. Salas de cinema, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos esportivos, de lazer e de entretenimento serão obrigados a deixar visíveis as informações sobre ingressos disponíveis e os avisos quando a cota de meia-entrada estiver esgotada.
A medida é polêmica e gerou debates no Congresso durante a discussão da proposta. O deputado Eduardo Barbosa, do PSDB mineiro, que relatou a matéria na Comissão de Seguridade Social e Família, informa que foram realizadas diversas reuniões com as entidades estudantis e os produtores culturais para chegar a um acordo. Ele justifica o limite de 40% à meia entrada.
"Era necessário termos um parâmetro para que eles (produtores) pudessem ter planilhas que garantissem a execução de um espetáculo sem risco de prejuízo e que eles pudessem ter uma base para calcular de fato qual seria o ingresso que cobriria as despesas. Dessa forma, buscou-se um acordo, principalmente com os estudantes, no sentido de ter um teto de 40%, porque é previsível para quem está fazendo o espetáculo, dessa forma, criar parâmetros de planilhas de custo"
O deputado Vicente Cândido, do PT paulista, que relatou a proposta na Comissão de Constituição e Justiça, reconhece que há uma preocupação de que o limite exclua parte do público do benefício. Ele aposta, no entanto, que o preço regular dos eventos será reduzido.
"Quando você não tinha previsibilidade, o que acontece com os eventos? Eles acabam majorando todo o espetáculo. Então, o que acontecia? Se o ingresso iria custar 20, eles colocavam R$ 40 o valor. Com a previsibilidade, você separa aquilo que tá no benefício, e você consegue vender num preço razoável o que não está no benefício. Então, a segurança jurídica e a previsibilidade é que ajudam a organizar o mercado"
O governo vetou três pontos do texto aprovado pelos parlamentares. Um deles é o que estabelecia que o estudante deveria apresentar a carteira estudantil para obter descontos no transporte coletivo local.
Outro ponto vetado dizia que somente teriam direito ao benefício os idosos que apresentassem documento oficial de identidade no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local do evento.

O terceiro veto refere-se aos casos de emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis.
Da Rádio Câmara, de Brasília, Geórgia Moraes

Leia mais...

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Lei prevê prioridade na adoção de crianças com deficiência


Intenção é acelerar o andamento dos processos nos quais o adotado se encontre em uma dessas condições

A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.955 que estabelece prioridade de tramitação aos processos de adoção em que a criança ou o adolescente tenha deficiência ou doença crônica.

A medida foi publicada hoje (6) no Diário Oficial da União.

A lei acrescenta ao Artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) o parágrafo nono que determina prioridade de tramitação aos processos de adoção “em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica”.

Para a deputada Nilda Gondim (PMDB-PB), autora do projeto de lei, a intenção é acelerar o andamento dos processos nos quais o adotado se encontre em uma dessas condições. Isso não significa, segundo ela, ultrapassar etapas ou flexibilizar procedimentos.

A deputada alerta que todos os cuidados devem ser tomados para que a família acolha essa criança ou adolescente com responsabilidade e segurança.

fonte: jornal jurid.

Leia mais...