A assistência farmacêutica é parte integrante do Sistema de Saúde Público e é um fator determinante para a garantia dos mínimos direitos do cidadão.
Essa assistência farmacêutica é garantida a qualquer cidadão brasileiro ou residente no país, independentemente de o tratamento ter ou não ter sido realizado por meio do Sistema Único de Saúde, o SUS.
Como ter acesso aos medicamentos
O primeiro passo é ter o Cartão Nacional de Saúde (cartão do SUS), que pode ser requerido em uma das Unidades Básicas de Saúde habilitada a emitir o Cartão. Será necessário apresentar um documento de identidade válido, o CPF e um comprovante de residência. Para crianças que ainda não tenham RG, a Certidão de Nascimento é suficiente.
O paciente que já está em tratamento pelo SUS recebe as orientações diretamente no serviço em que faz seu acompanhamento clínico. Em geral, o médico prescreve a medicação e a equipe de atendimento local já encaminha o paciente para o local de dispensação dos remédios.
Quem, no entanto, não faz seu tratamento pelo SUS, deve fazer o requerimento perante a Secretaria de Saúde Municipal ou Estadual.
Quais medicamentos são fornecidos pelo SUS?
Os medicamentos disponibilizados pelos SUS constam da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), que apresenta 05 anexos: componentes básicos (atenção básica de saúde); componentes estratégicos (doenças com potencial endêmico); componentes especializados (geralmente casos crônicos e de alto custo e complexidade, como câncer e hepatite C); insumos; e medicamentos de uso hospitalar.
E os medicamentos de alto custo que não constam da lista do SUS?
Para os casos de medicamentos que não constem do Rename ou não forem fornecidos pelo SUS por qualquer outro motivo, como o de não atender o protocolo clínico e diretrizes terapêuticas (PCDT), é importante esgotar as vias administrativas antes de ajuizar uma ação e requerer uma liminar.
Assim, o paciente deverá fazer o requerimento de disponibilização do medicamento para a Secretaria de Saúde Municipal ou Estadual, mesmo sabendo que o pedido será negado ou que, muitas vezes, nem respondido será.
Cada Estado conta com um procedimento diferente, mas, em geral, o pedido se inicia com o preenchimento de um formulário pelo médico do paciente.
No Estado de São Paulo, por exemplo, o paciente poderá fazer o download desse formulário no site da Secretaria de Saúde do Estado, disponível em http://saude.sp.gov.br/ses/perfil/profissional-da-saude/homepage-old/acesso-rapido/laudo-de-solicitacao-avaliacao-e-autorizacao-de-medicamento-do-componente-especializado-da-assistencia-farmaceutica-lme (acesso em 06/11/2019).
E esse formulário de solicitação, assinado pelo médico e pelo paciente deverá ser instruído com os documentos abaixo:
– Receita Médica original em duas vias e com menos de 30 dias de emissão;
– Cópia simples do RG, CPF, Cartão Nacional de Saúde (cartão do SUS) e comprovante de residência (para paciente menor de idade, anexar cópia da certidão de nascimento e documentos do representante legal);
– Cópia simples de exames complementares que justifiquem a necessidade do medicamento.
E se o pedido for negado ou não for respondido?
Feito o pedido, é fundamental ter comprovante de protocolo da solicitação feita perante a Secretaria de Saúde e aguardar um prazo razoável para a resposta que estimamos ser de, no mínimo, 15 dias.
Em caso de negativa ou de ausência de resposta, o paciente poderá ajuizar a ação judicial e requerer o tratamento médico em sede de liminar.
Fonte: https://ajadvogados.com.br