segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA “DR.MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA


 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I – terça-feira, 30 de outubro de 2010 – páginas 12 e 13.

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA

Portaria DGP - 56, de 29-11-2010.

Estabelece normas gerais para garantia de             acessibilidade e de atendimento prioritário e especial, nas unidades da      Polícia Civil de São Paulo, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Considerando que a Polícia Civil de São Paulo, em obediência ao mandamento constitucional que lhe confiou o exercício da investigação criminal e da polícia judiciária, presta atendimento policial e jurídico, em regime ininterrupto, a qualquer pessoa, sem qualquer tipo de distinção, em especial a relativa à sua raça, cor, etnia, credo, religião, situação econômica, gênero, grau cultural ou condição física e mental;
Considerando, também, que a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 3.956, de 08-10-2001, estabelece que devem os Estados adotar medidas para promover a “integração na prestação ou fornecimentos de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais”;
Considerando, ainda, que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2007, prevê, em seu artigo 9º, que os Estados tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público;
Considerando, ademais, que a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 09-12-1975, proclamou que “as pessoas deficientes, qualquer que seja sua origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível”;
Considerando, por derradeiro, que as normas e as condições de atendimento a pessoas com deficiência e portadoras de mobilidade reduzida vêm disciplinadas nas Leis Federais nºs 10.048/2000 e 10.098/2000, no Decreto Federal nº 5.296/2004, na Lei Estadual nº 12.907, de 15 de abril de 2008, bem como na regulamentação técnica ínsita da Norma Brasileira ABNT NBR 9050/2004, elaborada no Comitê Brasileiro de Acessibilidade (ABNT/CB–40), Resolve:
Art. 1º – Em todas as unidades integrantes da Polícia Civil de São Paulo será assegurado o tratamento prioritário e especializado a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no “caput”, também gozarão de prioridade nos atendimentos de polícia judiciária os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as crianças, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 2º - As unidades de execução territorial ou especializada da Polícia Civil prestarão em domicílio os serviços de polícia judiciária nos eventos em que sejam vítimas ou testemunhas as pessoas cujo deslocamento até a unidade policial civil afigurarse penoso em razão de deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único – Os serviços de que trata o “caput” deste artigo incluem a elaboração de boletim de ocorrência ou termo circunstanciado de ocorrência.
Art. 3º - Para os atos de polícia judiciária que, por sua natureza, não puderem ser realizados em domicílio do beneficiário, deverá ser providenciado pela Polícia Civil o transporte da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, preferencialmente em veículo especialmente adaptado a essa finalidade.
§ 1º – Deverão ser incorporados à frota da Polícia Civil, nas aquisições futuras, veículos adequados ao transporte de pessoas portadoras de necessidades especiais para disponibilização ao uso em nível mínimo de departamento.
§ 2º – Para os fins deste artigo, enquanto indisponível viatura própria, poderá a unidade policial civil responsável pela diligência valer-se dos serviços de entidades públicas ou privadas para a efetivação do transporte especializado da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º - Os edifícios da Polícia Civil com mais de um pavimento, desprovidos de elevador, deverão dispor, em seu pavimento térreo ou no mais acessível, de dependência adequada onde obrigatoriamente far-se-á o atendimento a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo 5º – Em área interna, ou externa imediata, destinada ao estacionamento de veículos, em quaisquer unidades da Polícia Civil, deverá ser reservada, no mínimo, uma vaga para veículo que tenha como condutor ou passageiro pessoa com deficiência ou com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único - A vaga a que se refere o “caput” deste artigo deverá estar claramente identificada por sinalização de solo e vertical, situada próxima do acesso de circulação de pedestres, com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art. 6º - As futuras obras de construção, ampliação e reforma de unidades policiais civis deverão ser concebidas e executadas de forma a tornar as edificações acessíveis para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo ser fielmente observados os balizamentos legais e técnicos incidentes, bem como as prescrições emanadas do Programa Estadual de Eliminação de Barreiras Arquitetônicas, Urbanísticas, de Transporte e de Comunicação, de que tratam o art. 52 da Lei Estadual nº 12.907/2008, o art. 1º do Decreto Estadual nº 54.293/2009, com especial atenção à :
I – reserva de vaga de estacionamento próxima do acesso de circulação de pedestres, devidamente sinalizada, para veículo que transporte pessoa com deficiência ou com dificuldade de locomoção;
II – garantia de, no mínimo, um acesso ao interior da edificação livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade;
III – dotação de instalações sanitárias acessíveis e adequadas ao uso por pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida.
Art. 7º - A Academia de Polícia “Dr Coriolano Nogueira Cobra”, diretamente e por seus Núcleos de Ensino do Interior, sob supervisão do Centro de Direitos Humanos e de Segurança Pública “Celso Vilhena Viera”, promoverá campanhas de capacitação, informação e educação, dirigidas aos públicos interno e externo, com a finalidade de conscientização e sensibilização quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições contrárias.

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sábado, 13 de novembro de 2010

Deficiente auditiva terá direito a tradutor em exame de habilitação para dirigir

A 2ª Câmara Cível do TJRS entendeu que uma jovem deficiente auditiva tem direito a realizar os exames necessários à obtenção da carteira nacional de habilitação com assistência de intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

O julgamento unânime ocorreu hoje (10/11), contando com a presença da interessada e de intérprete de libras proporcionada pelo Tribunal.

A jovem interpôs a apelação contra o DETRAN, alegando que necessita de tradução do exame teórico. Relatou que é portadora de surdez neurossensorial profunda bilateral e foi alfabetizada por meio da LIBRAS, tendo como segunda língua o português, razão pela qual lhe é assegurado o direito à realização de prova de habilitação para dirigir.

Afirma que foi aprovada pelo exame médico e psicológico e frequentou o curso de formação de condutores.

Assevera que a constituição e a legislação asseguram proteção às pessoas portadoras de deficiência. Refere que a Língua Brasileira de Sinais é reconhecida como oficial e que a Lei nº 10.436/02 garante como meio legal de comunicação e expressão o uso da Libras.
E que o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) recebeu do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE) recomendação no sentido de que fosse disponibilizado intérprete da LIBRAS para realização das provas de habilitação de condutor.

A Desembargadora Denise Oliveira Cezar (Relatora) salientou que, de acordo com o art. 2° da Lei n. 10.436/02 deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil..

Afirmou a magistrada que a Lei Estadual n. 13.320/09 consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado ao reconhecer a LIBRAS como meio de comunicação objetiva e de uso corrente (art. 56), assegurando aos surdos, em seu art. 57, o direito à informação e ao atendimento em toda a administração pública, direta e indireta, por servidor em condições de comunicar-se através da LIBRAS.

Ressaltou ainda que a Portaria n. 245/10, do próprio DETRAN-RS, reconhece a necessidade de assegurar aos surdos a acessibilidade de comunicação durante todo o processo de obtenção da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação ou da Permissão Internacional para Dirigir (PD, CNH, PID).

Acrescentou também que em consulta ao site do DETRAN-RS, verifica-se que já foi efetivado o cadastramento de profissionais intérpretes da LIBRAS para atuarem durante a realização de cursos teórico-técnicos de formação de condutores nos CFCs.

Assim, concluiu a magistrada, impõe-se reconhecer, no caso concreto, a existência de direito líquido e certo da impetrante de realizar os exames para obtenção da CNH com a presença de intérprete da LIBRAS.

Ao finalizar o voto, a Desembargadora Denise salientou que a coragem da jovem abre portas para que muitas outras pessoas tenham acesso ao direito.

O Desembargador Arno Werlang, que presidiu o julgamento, acompanhou o voto da relatora, destacando que a presença de intérprete foi solicitada à Administração do TJ para demonstrar o direito da jovem. A tradução foi feita por Maria Cristina Viana Laguna, da Fundação de Articulação de Desenvolvimento de Políticas Públicas (FADERS).

A Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros parabenizou a postura da jovem e de sua família.

Apelação Cível 70033917352

EXPEDIENTE
Texto: Maria Helena Gozzer Benjamin
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

Fonte:http://legisbrasil.com.br/ (11/11/10)

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sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Não somos mais portadores de nada

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

PORTARIA Nº 2.344, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010 DOU de 05/11/2010 (nº 212, Seção 1, pág. 4)

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, faz publicar a Resolução nº 1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.
Art. 2º - Atualiza a nomenclatura do Regimento Interno do CONADE.
I - Onde se lê "Pessoas Portadoras de Deficiência", leia-se "Pessoas com Deficiência";
IV - Onde se lê "Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência", leia-se "Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência";
V - Onde se lê "Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência", leia-se "Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência";
Art. 3º - Os artigos 1º, 3º, 5º, 9º e 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º -
....................................................................................
XI - atuar como instância de apoio, em todo território nacional, nos casos de requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências e demais legislações aplicáveis;
XII - participar do monitoramento e implementação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, para que os direitos e garantias que esta estabelece sejam respeitados, protegidos e promovidos; e
............................................................................................." (NR).
Art. 3º - Os representantes das organizações nacionais, de e para pessoa com deficiência na forma do inciso II, alínea a, do art. 2º, serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas:
..........................................................................................................
II - um na área da deficiência auditiva e/ou surdez;
..........................................................................................................
IV - dois na área da deficiência mental e/ou intelectual;
................................................................................................ (NR).
Art. 5º - As organizações nacionais de e para pessoas com deficiência serão representadas por entidades eleitas em Assembléia Geral convocada para esta finalidade e indicarão os membros titulares e suplentes.
§ 1º - As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandato de dois anos, a contar da data de posse, podendo ser reconduzidos.
§ 2º - A eleição será convocada pelo CONADE, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do mandato.
§ 4º - O edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos e de âmbito nacional exigirá para a habilitação de candidatos e eleitores, que tenham filiadas organizadas em pelo menos cinco estados da federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
.........................................................................................................
§ 6º - O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral formada por um representante do CONADE eleito para esse fim, um representante do Ministério Público Federal e outro da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SNPD, especialmente convidados para esse fim.
............................................................................................... (NR).
Art. 9º - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência serão representados por conselheiros eleitos nas respectivas Assembléias Gerais estaduais ou municipais, convocadas para esta finalidade.
Parágrafo único - O Edital de Convocação para a habilitação dos Conselhos Estaduais e Municipais será publicado em Diário Oficial pelo menos 90 (noventa) dias antes do início dos novos mandatos e definirá as regras da eleição, exigindo que os candidatos comprovem estar em pleno funcionamento, ter composição paritária e caráter deliberativo.
Art. 11 - .....................................................................................
§ 1º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á mediante escolha, dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos.
..........................................................................................................
§ 4º - Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na Presidência e na Vice-Presidência do CONADE e a alternância dessas representações em cada mandato, respeitada a paridade.
..........................................................................................................
§ 6º - Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice- Presidente assumirá e convocará eleição para escolha do novo Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 7º - No caso de vacância da Vice-Presidência, o Plenário elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato, respeitada a representação alternada de Governo e Sociedade Civil.
............................................................................................... (NR).
Art. 4º - Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º da Resolução nº 35/2005.
Art. 5º - As alterações no Regimento Interno do CONADE entram em vigor na data de publicação desta Portaria.
PAULO DE TARSO VANNUCCHI

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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

IBIRAPUERA TEM EVENTO PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA

Nos dias 24 e 31 de outubro, artistas de circo se apresentam junto a um playground inclusivo, no Parque do Ibirapuera.
Com rampas de inclinação suave, inscrições em braile, piso tátil e suportes aéreos ao alcance de uma criança sentada em uma cadeira de rodas, o playground inclusivo propõe brincadeiras que misturam equilíbrio, força e estímulos sensoriais na medida exata para que crianças cadeirantes, cegas, surdas, com deficiência intelectual ou múltipla possam divertir-se com o máximo de autonomia.
Além de interagir com o ‘brinquedão’, como foi batizado pelos funcionários do parque, as crianças poderão assistir a espetáculos circenses durante os dias da programação.
Nos dias 24 e 31 de outubro, a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida promoverá show com palhaços, mágico, malabaristas e outras atrações circenses.
As apresentações acontecem entre as 11h e 13h e das 14h às 16h, sempre contando com intérpretes de Libras (para as crianças surdas) e audiodescrição para o público com deficiência visual.
Mês da Criança no Ibirapuera
Dias 24 e 31 de outubro;
Horário: 9h30 às 17h;
Local: Parque do Ibirapuera (próximo à Marquise e ao Auditório).
Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida(SMPED)
Assessoria de Comunicação e Imprensa:
Tel.: (011) 3113-8778 / 8767 / 8793 / 8794 / 8741
Celulares: (011) 9951-4983 / 8875-9732


lclopes@prefeitura.sp.gov.br
lincolnsilva@prefeitura.sp.gov.br

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sábado, 9 de outubro de 2010

Estatuto da Pessoa com Deficiência gera polêmica na Câmara

A proposta que cria o Estatuto da Pessoa com Deficiência (PL 3638/00) prossegue sem acordo na Câmara. Após quase dez anos de tramitação, parlamentares e entidades reconhecem a importância da proposta, mas reivindicam alterações no texto.
Para a representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade – órgão da Secretaria Especial de Direitos Humanos que reúne integrantes do governo e de organizações da sociedade civil), Laís de Figueiredo Lopes, o debate gira em torno da abordagem da proposta. “O projeto, segundo alguns movimento sociais, trouxe uma visão assistencialista do grupo, o que gera resistência entre aqueles que trabalham no sentido do protagonismo das pessoas com deficiência, que não devem ser vistas simplesmente como beneficiários de certas políticas públicas.”
A proposta de estatuto reúne leis e decretos que concedem benefícios ao grupo, além de propor algumas novidades, como: prioridade na tramitação de processos judiciais; programas específicos de educação profissionalizante; tipificação de crimes contra pessoas com deficiência; ampliação do perfil para recebimento do benefício de prestação continuada (BPCBenefício no valor de um salário mínimo e pago mensalmente a pessoas idosas de 65 anos ou mais e portadores de deficiência incapacitados para a vida independente e para o trabalho. Em ambos os casos, os beneficiados devem pertencer a famílias com renda por pessoa inferior a 1/4 do salário mínimo. ), entre outras.
Convenção da ONU
O principal argumento contra a votação do Estatuto da Pessoa com Deficiência é uma suposta dessintonia entre o texto que tramita na Câmara e o tratado internacional resultante da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, realizada pelas Nações Unidas em Nova Iorque, em 2006. Mais de 140 países são signatários do tratado, incluindo o Brasil. (ver comentário abaixo)
O deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), que é presidente da Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes), explica que o projeto de lei não foi debatido após a ratificação do tratado pelo País, que ocorreu em 2008. “Existem alguns temas ligados principalmente à tutela das pessoas com deficiência, à emancipação civil desse grupo e aos seus direitos políticos que precisam de maiores reflexões”, argumenta.
 O presidente da Associação Nacional dos Cegos do Brasil (ONCB), Moisés Bauer, explica que “o tratado internacional traz uma abordagem diferente daquela proposta no projeto do estatuto, tendo por base uma visão de autossuficiência da pessoa com deficiência”.
 Laís de Figueiredo Lopes explica que, em 2009, o Conade e a Subsecretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência promoveram uma série de encontros regionais para debater a proposta. Mas, segundo ela, ainda são necessários mais debates sobre o tema. Laís explica que a “falta de consenso” atinge pontos que variam desde a capacidade legal das pessoas com deficiência, a inserção desse público nas escolas comuns até o próprio conceito de deficiência. Para ela, “a deliberação não avança no Legislativo porque, de certa forma, o Congresso tem sido respeitoso com os movimentos sociais”.
 Tramitação
 Hoje, o PL 3638/00 está apensadoTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais. ao Projeto de Lei 7699/06, que tem o mesmo objetivo: instituir o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Tanto o primeiro quanto o segundo texto são do mesmo autor, senador Paulo Paim (PT-RS). A diferença é que o primeiro foi apresentado na Câmara quando ele era deputado, e aprovado por comissão especial em 2006. Já o segundo foi apresentado em 2003 e aprovado em 2006 no Senado. Nesse meio tempo, segundo Paim, os textos foram sendo aprimorados de acordo com as reivindicações de movimentos sociais. Ambas as propostas já estão prontas para serem votadas pelo Plenário da Câmara.
 O DEFNET informa que a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (ONU 2006) não se trata apenas de um tratado internacional que o Brasil assinou, mas de uma convenção fundamentada em Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência, aprovada por Decreto Legislativo, e ratificada pelo Governo Federal, assim como seu Protocolo Facultativo, tornou-se emenda constitucional e LEI através do Decreto Lei 6949/2009, portanto tendo, por sua elaboração democrática e mundial, uma grande e importante contribuição ao debate sobre a construção deste Estatuto, que não pode e nem deve ser negligenciada ou diminuida, mas sim, indispensavelmente, INCLUÍDA e absorvida como fundamento para quaisquer novos passos legislativos acerca de pessoas com deficiência no BRASIL.
 QUE TAL UM SABATINA POLITICA DE NOSSOS CANDIDATOS À PRESIDÊNCIA SOBRE A CONVENÇÃO E SOBRE DIREITOS HUMANOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA?
Há candidatos que no primeiro turno das eleições, em suas propagandas, se referiram genericamente às pessoas com deficiência (e suas mais variadas condições de ser e estar em situação de deficiência ou incapacidade) como ”deficientes físicos”, apresentando ”velhas” propostas de novos órgãos governamentais e não a efetivação e avaliação de políticas públicas estruturais e inclusivas.
QUE TAL OS DOIS CANDIDATOS À PRESIDÊNCIA APRESENTAREM UM PROGRAMA E UMA CARTA COMPROMISSO PARA O FUTURO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DEDICADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO BRASIL?
AFINAL, SE FOR POR ESTATÍSTICAS, SOMOS 14,6%, MAIS OU MENOS 26 a 27 milhões DE CIDADÃOS OU CIDADÃS COM DEFICIÊNCIA OU SUA PERCEPÇÃO, E  QUE CADA UM TEM MAIS UM VOTO NO MÍNIMO, DE UM FAMILIAR OU PESSOAS ENVOLVIDAS NA VIVÊNCIA DE SER E ESTAR COM UMA OU MAIS DEFICIÊNCIAS, QUE PODE MUDAR AS ESTATÍSTICAS DAS PESQUISAS ELEITORAIS!

FONTE http://www.24horasnews.com.br/index.php?mat=344863

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