Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência |
Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no
tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
|
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a
concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS de que trata o
§ 1o do art. 201 da
Constituição Federal.
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à
aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de
aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes
condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde
que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a
existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as
deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica
e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5o O grau de deficiência será atestado por
perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de
instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na
condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente,
na forma desta Lei Complementar.
§ 1o A existência de deficiência anterior à
data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto
ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na
condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor
desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente
testemunhal.
Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS,
tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os
parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente
ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade
laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência
correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do
art. 3o desta Lei Complementar.
Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida
ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de
benefício, apurado em conformidade com o disposto no
art. 29 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam
os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de
benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30%
(trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de
que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em
renda mensal de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de
segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de
previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os
regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições
previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria
estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe
seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.
Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei
Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo,
com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art.
11. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua
publicação oficial.
Brasília, 8 de maio de
2013; 192o da Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Maria do Rosário Nunes
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 9.5.2013
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