quinta-feira, 9 de maio de 2013

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Hoje é mais um dia para comemorar!! Após tantos anos de lutas, reuniões, debates, a APOSENTADORIA ESPECIAL PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA é lei.
A presidenta Dilma sancionou hoje a Lei Complementar Nº 142 de 085 de maio de 2013, que regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. 
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 
Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. 
Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. 
Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. 
§ 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. 
§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. 
Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar. 
Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: 
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou 
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. 
Art. 9o  Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:  
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado; 
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente; 
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS; 
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar. 
Art. 10.  A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 
Art. 11.  Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial. 
Brasília, 8 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2013
 
 

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terça-feira, 7 de maio de 2013

SUS vai oferecer cadeiras motorizadas para pessoas com deficiência

Ter, 07 de Maio de 2013 21:32
Cadeiras de rodas motorizadas, que podem levar mais conforto e mobilidade para pessoas com deficiência física severa, passam agora a ser oferecidas para usuários do SUS (Sistema Único de Saúde)
A medida está dentro de um investimento de R$ 205,2 milhões lançado hoje pelo Ministério da Saúde que envolve também a inauguração de 29 centros de reabilitação, oficinas de produção de órteses e próteses e distribuição de equipamentos para quem tenha algum comprometimento físico ou sensorial.
O recurso sai de parte do programa federal "Viver sem Limites", que planeja investir R$ 7,6 bilhões, até 2014, em inclusão e acessibilidade com ações em áreas diversas como saúde, moradia, educação e assistência social.
Atualmente, as cadeiras de rodas oferecidas pela SUS não atendem adequadamente à demanda de quem precisa se locomover com elas. São pesadas, pouco resistentes, não são feitas sob medida e não permitem autonomia.
A promessa anunciada hoje é que seis modelos novos vão estar disponíveis para os cadeirantes dentro de seis meses. Entre elas, a cadeira motorizada --que pode ser movida por controle remoto, pelo queixo ou boca-- e as cadeiras monobloco, mais leves e práticas.
"Será um ganho enorme. Nenhuma pessoa com deficiência consegue usar aquelas cadeiras de hospital do SUS. Esses produtos costumam ser muito caros e muita gente que precisa fica sem acesso", afirma o estudante Leandro Ribeiro da Silva, que usa cadeira motorizada.
De acordo com Leandro, a medida "pode representar grandes conquistas na vida de uma pessoa com deficiência. Mas, agora, é preciso saber se vai haver muita burocracia para conseguir as cadeiras e se vão mesmo entregá-las a quem precisa."
As regras de distribuição do material ainda não foram divulgadas.
Segundo o Ministério da Saúde, também dentro de seis meses, crianças e adolescentes de 5 a 17 anos, com alguns tipos de deficiências auditivas, matriculadas em escolas públicas, passam a ter direito de receber do SUS um equipamento que auxilia a ouvir a voz dos professores durante as aulas.

PEZINHO

O investimento foi anunciado hoje em Taguatinga (DF) pelo ministro Alexandre Padilha (Saúde), que cobrou mais atitude social pela inclusão.
"O Sistema Único de Saúde está se organizando para que as pessoas com deficiência não tenham limitações. Quem impõe limites a esses brasileiros é a sociedade que não se organiza."
Segundo o ministro, também vai haver liberação de recursos para qualificação de atendimento de pessoas com deficiência em centros odontológicos públicos e transporte acessível exclusivo para condução de pacientes para centros de reabilitação.
Os recém-nascidos também foram incluídos nas medidas anunciadas hoje com maior alcance na rede pública para o chamado "teste do pezinho", que identifica doenças como o hipotireoidismo congênito, fenilcetonúria, doença falciforme e fibrose cística.
Fonte: Folha de S. Paulo

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quinta-feira, 2 de maio de 2013

Nanismo: o que é? Quais são as causas? Como evolui?

Nanismo: o que é? Quais são as causas? Como evolui?

O que é nanismo?
Fala-se em nanismo quando um indivíduo tem altura muito menor (cerca de 20% menos) do que a média das demais pessoas da mesma população. As pessoas vítimas desse pequeno crescimento são popularmente chamadas de anões. Em geral, esses indivíduos têm uma estatura menor que 1,45 metro no caso de homens e 1,40 metro no caso de mulheres.
O nanismo também pode ocorrer em animais. Há muitos tipos de nanismo, classificados segundo diversos parâmetros. Quanto às dimensões corporais são dois os tipos:
  • Nanismo proporcional: em que o tamanho dos órgãos mantém proporcionalidade entre si e com a altura do indivíduo.
  • Nanismo desproporcional: em que pelo menos alguns órgãos são de tamanho maior, desproporcional à estrutura óssea do indivíduo. Essa última condição é também chamada de displasias esqueléticas porque o que há, em geral, são displasias (anomalias do desenvolvimento de um órgão, geralmente de causa genética) ósseas, que acometem severamente a coluna vertebral.
Segundo a etiologia do problema, pode-se falar em:
  • Nanismo hipofisário ou pituitário: a hipófise ou a glândula pituitária é responsável pela produção do hormônio do crescimento.
  • Acondroplasia (a=privação, chóndros=cartilagem e plásis=formação): defeito do crescimento ósseo a partir das cartilagens.
As menores pessoas existentes no mundo, em razão do nanismo, podem chegar à vida adulta com apenas 60 centímetros de altura. Os anões, contudo, têm inteligência normal e as mesmas capacidades das demais pessoas, sendo limitados apenas pela sua estatura.
Quais são as causas do nanismo?
O nanismo normalmente tem causas genéticas que podem ou não ser hereditárias. Algumas vezes, a baixa estatura resulta de uma parada prematura do crescimento esquelético, causada por uma insuficiência do hormônio do crescimento, secretado pela hipófise (nanismo hipofisário). Na acondroplasia, a baixa estatura está relacionada a deformidades no esqueleto, com pernas e braços pequenos e cabeça grande, mãos pequenas e dedos curtos.
Quais podem ser os problemas enfrentados pelos anões na sociedade?
A vida social comum não é adaptada para as pessoas desviantes como os anões, os cadeirantes, os deficientes visuais ou auditivos, etc. e estas pessoas acabam sofrendo um pouco mais para se adaptarem à vida cotidiana. Além disso, as discriminações sociais acrescentam outras dificuldades a elas.
Dos impedimentos inerentes à sua baixa estatura e das discriminações da sociedade decorrem:
  • Muitas vezes os anões são (indevidamente) considerados feios e incapazes e tratados como aberrações da natureza, tornando-se vítimas de piadas e brincadeiras depreciativas que abatem a sua autoestima.
  • Eles podem ter dificuldades de encontrar empregos ou estabelecer relacionamentos amorosos.
  • Muitas vezes podem enfrentar dificuldades de acesso a diversos bens públicos, como por exemplo, telefones e banheiros, caixas de bancos, degraus, corrimãos, balcões, prateleiras, meios de transporte, etc.
Quais são os “sintomas” do nanismo?
Geralmente as pessoas afetadas pelo nanismo pituitário têm algum atraso do desenvolvimento sexual na adolescência. Suas características físicas são a baixa estatura, porém com cabeça e membros proporcionais ao corpo. As pessoas afetadas de acondroplasia, além da baixa altura apresentam malformações na coluna e no coração ou problemas respiratórios que podem gerar complicações que levem o indivíduo à morte. Nelas, o tamanho da cabeça é desproporcional ao corpo, os pés são tortos, os membros curtos e o tronco alongado.
Os anões podem ter também uma acentuada proeminência da testa, olhos mais distanciados, mandíbula crescida, arcada dentária pequena e dentes desalinhados.
Existe “tratamento” para o nanismo?
Para o nanismo hipofisário (ou pituitário) existe tratamento à base de hormônios do crescimento. Para a acondroplasia, somente alguns sintomas podem ser tratados, o pé torto.
Alguns casos de nanismo podem ser detectados ainda durante a gestação e podem ser tratados com medicações que melhorem o desenvolvimento ósseo. Em outros casos, o problema só pode ser detectado e tratado a partir da infância.
Como evolui o nanismo?
Alguns anões desenvolvem uma chamada “hipertermia maligna”, um superaquecimento do organismo que pode ser agravado com alguns anestésicos.
Em alguns casos, uma compressão dos órgãos pela estrutura óssea, pode diminuir a expectativa de vida dessas pessoas. Contudo, muitas delas podem viver normalmente, como outra qualquer.
Mesmo pais de estaturas normais podem gerar um filho com nanismo e nem todo anão irá gerar filhos anões.
ABC.MED.BR, 2013. Nanismo: o que é? Quais são as causas? Como evolui?. Disponível em: <http://www.abc.med.br/p/350819/nanismo+o+que+e+quais+sao+as+causas+como+evolui.htm>. Acesso em: 2 mai. 2013.

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terça-feira, 23 de abril de 2013

Rede Lucy Montoro chega a Sorocaba


Na manhã desta terça-feira, 23 de abril, aconteceu no Palácio dos Bandeirantes o anúncio da construção de uma unidade da Rede de Reabilitação Lucy Montoro na cidade de Sorocaba.
A rede será implantada junto ao Hospital Regional e contará com o apoio técnico da Faculdade de Medicina da PUC (Pontifícia Universidade Católica). A construção será feita por meio do TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) firmado entre o Ministério Público do Estado e o Banco do Brasil. O valor do repasse será de R$ 5,8 milhões.
O prédio de três andares oferecerá reabilitação integral à pessoa com deficiência, abrangendo cerca de 50 municípios na região sudeste do Estado.
Segundo Alckmin, o anúncio é muito importante tanto no conteúdo quanto na sua forma. "No conteúdo é a ampliação da Rede Lucy Montoro, indo para Sorocaba com uma nova unidade. Na forma, o Banco do Brasil tinha feito um TAC e o Ministério Público transformou a multa em obrigação de fazer. Então, R$ 5,8 milhões virão com custo zero para o Estado”.
O governador enfatizou a importância da Rede Lucy Montoro e a qualidade do atendimento. "É o maior serviço público de qualidade gratuito para pessoas com deficiência no Estado de São Paulo."

Rede Lucy Montoro
A Rede de Reabilitação Lucy Montoro foi criada pelo Decreto 52973/08, regulamentada pelo Decreto 33739/10 e alterada pelo Decreto 58050/12, pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio das Secretarias de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Saúde, em parceria com renomadas instituições de assistência, ensino e pesquisa.

O objetivo principal é propiciar melhoria na qualidade de vida, participação na sociedade e capacitar plenamente a pessoa com deficiência para o exercício de seus direitos. Em uma primeira fase, a Rede de Reabilitação Lucy Montoro é composta por 18 unidades fixas e uma Unidade Móvel, construídas em regiões estratégicas do Estado de São Paulo. Essas unidades, quando totalmente implantadas, terão capacidade de aproximadamente 300 mil atendimentos por mês.

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segunda-feira, 22 de abril de 2013

STF Invalida Lei sobre Pagamento de Benefícios a Idosos e Pessoas com Deficiência


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ilegal a regra que permite o pagamento de um salário mínimo a idosos e pessoas com deficiência que integram família cuja renda per capita é inferior a um quarto de salário mínimo. Os ministros decidiram, no entanto, que a regra continuará valendo até que o Congresso Nacional elabore nova norma sobre o tema.

A Corte entendeu que a determinação contida na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) não trata de forma igual pessoas que vivem situações semelhantes. Eles citaram o exemplo de dois casais de idosos. No primeiro, um idoso recebe salário mínimo de aposentadoria e o outro não, e a família não pode receber assistência porque recebe meio salário mínimo per capita. No segundo exemplo, os dois não têm renda formal e recebem um salário mínimo cada pelo Loas, com renda total de dois salários mínimos.
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A discrepância já havia sido detectada por juízes de primeira instância, que muitas vezes não seguiam a lei. Ao analisarem o caso concreto e perceberem que a família não cumpria o requisito da Loas, mas vivia em situação de miséria, os magistrados concediam a assistência. O STF definiu que os magistrados poderão manter esse sistema até que o Congresso aprove nova lei.
Segundo a Loas, o benefício de prestação continuada deve ser pago à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não ter meios de prover a própria manutenção nem de serem sustentados por sua família. A lei considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial” que podem “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Os ministros também invalidaram regra do Estatuto do Idoso por entender que ela viola o princípio de igualdade. Segundo a norma, o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não deve ser considerado para o cálculo da renda familiar per capita abordada na Loas. Essa regra permitia que dois idosos da mesma família recebessem o benefício social.
A Corte chegou a discutir se deveria impor um limite temporal para que o Congresso Nacional reformasse as duas leis. O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, propôs a extensão do prazo até 2015. Embora a maioria tenha concordado com a proposta,  não houve quórum regimental para o acolhimento.
Os ministros que negaram a proposta alegaram a impossibilidade de intervenção na pauta do Congresso e o descrédito do Supremo quando o Legislativo deixa de cumprir prazos impostos pela Corte, como ocorreu recentemente no caso do Fundo de Participação dos Estados.
Fonte: Agência Brasil (Débora Zampier)

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