sábado, 13 de novembro de 2010

Deficiente auditiva terá direito a tradutor em exame de habilitação para dirigir

A 2ª Câmara Cível do TJRS entendeu que uma jovem deficiente auditiva tem direito a realizar os exames necessários à obtenção da carteira nacional de habilitação com assistência de intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

O julgamento unânime ocorreu hoje (10/11), contando com a presença da interessada e de intérprete de libras proporcionada pelo Tribunal.

A jovem interpôs a apelação contra o DETRAN, alegando que necessita de tradução do exame teórico. Relatou que é portadora de surdez neurossensorial profunda bilateral e foi alfabetizada por meio da LIBRAS, tendo como segunda língua o português, razão pela qual lhe é assegurado o direito à realização de prova de habilitação para dirigir.

Afirma que foi aprovada pelo exame médico e psicológico e frequentou o curso de formação de condutores.

Assevera que a constituição e a legislação asseguram proteção às pessoas portadoras de deficiência. Refere que a Língua Brasileira de Sinais é reconhecida como oficial e que a Lei nº 10.436/02 garante como meio legal de comunicação e expressão o uso da Libras.
E que o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) recebeu do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE) recomendação no sentido de que fosse disponibilizado intérprete da LIBRAS para realização das provas de habilitação de condutor.

A Desembargadora Denise Oliveira Cezar (Relatora) salientou que, de acordo com o art. 2° da Lei n. 10.436/02 deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil..

Afirmou a magistrada que a Lei Estadual n. 13.320/09 consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado ao reconhecer a LIBRAS como meio de comunicação objetiva e de uso corrente (art. 56), assegurando aos surdos, em seu art. 57, o direito à informação e ao atendimento em toda a administração pública, direta e indireta, por servidor em condições de comunicar-se através da LIBRAS.

Ressaltou ainda que a Portaria n. 245/10, do próprio DETRAN-RS, reconhece a necessidade de assegurar aos surdos a acessibilidade de comunicação durante todo o processo de obtenção da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação ou da Permissão Internacional para Dirigir (PD, CNH, PID).

Acrescentou também que em consulta ao site do DETRAN-RS, verifica-se que já foi efetivado o cadastramento de profissionais intérpretes da LIBRAS para atuarem durante a realização de cursos teórico-técnicos de formação de condutores nos CFCs.

Assim, concluiu a magistrada, impõe-se reconhecer, no caso concreto, a existência de direito líquido e certo da impetrante de realizar os exames para obtenção da CNH com a presença de intérprete da LIBRAS.

Ao finalizar o voto, a Desembargadora Denise salientou que a coragem da jovem abre portas para que muitas outras pessoas tenham acesso ao direito.

O Desembargador Arno Werlang, que presidiu o julgamento, acompanhou o voto da relatora, destacando que a presença de intérprete foi solicitada à Administração do TJ para demonstrar o direito da jovem. A tradução foi feita por Maria Cristina Viana Laguna, da Fundação de Articulação de Desenvolvimento de Políticas Públicas (FADERS).

A Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros parabenizou a postura da jovem e de sua família.

Apelação Cível 70033917352

EXPEDIENTE
Texto: Maria Helena Gozzer Benjamin
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

Fonte:http://legisbrasil.com.br/ (11/11/10)

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sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Não somos mais portadores de nada

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

PORTARIA Nº 2.344, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010 DOU de 05/11/2010 (nº 212, Seção 1, pág. 4)

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, faz publicar a Resolução nº 1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.
Art. 2º - Atualiza a nomenclatura do Regimento Interno do CONADE.
I - Onde se lê "Pessoas Portadoras de Deficiência", leia-se "Pessoas com Deficiência";
IV - Onde se lê "Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência", leia-se "Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência";
V - Onde se lê "Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência", leia-se "Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência";
Art. 3º - Os artigos 1º, 3º, 5º, 9º e 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º -
....................................................................................
XI - atuar como instância de apoio, em todo território nacional, nos casos de requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências e demais legislações aplicáveis;
XII - participar do monitoramento e implementação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, para que os direitos e garantias que esta estabelece sejam respeitados, protegidos e promovidos; e
............................................................................................." (NR).
Art. 3º - Os representantes das organizações nacionais, de e para pessoa com deficiência na forma do inciso II, alínea a, do art. 2º, serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas:
..........................................................................................................
II - um na área da deficiência auditiva e/ou surdez;
..........................................................................................................
IV - dois na área da deficiência mental e/ou intelectual;
................................................................................................ (NR).
Art. 5º - As organizações nacionais de e para pessoas com deficiência serão representadas por entidades eleitas em Assembléia Geral convocada para esta finalidade e indicarão os membros titulares e suplentes.
§ 1º - As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandato de dois anos, a contar da data de posse, podendo ser reconduzidos.
§ 2º - A eleição será convocada pelo CONADE, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do mandato.
§ 4º - O edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos e de âmbito nacional exigirá para a habilitação de candidatos e eleitores, que tenham filiadas organizadas em pelo menos cinco estados da federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
.........................................................................................................
§ 6º - O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral formada por um representante do CONADE eleito para esse fim, um representante do Ministério Público Federal e outro da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SNPD, especialmente convidados para esse fim.
............................................................................................... (NR).
Art. 9º - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência serão representados por conselheiros eleitos nas respectivas Assembléias Gerais estaduais ou municipais, convocadas para esta finalidade.
Parágrafo único - O Edital de Convocação para a habilitação dos Conselhos Estaduais e Municipais será publicado em Diário Oficial pelo menos 90 (noventa) dias antes do início dos novos mandatos e definirá as regras da eleição, exigindo que os candidatos comprovem estar em pleno funcionamento, ter composição paritária e caráter deliberativo.
Art. 11 - .....................................................................................
§ 1º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á mediante escolha, dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos.
..........................................................................................................
§ 4º - Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na Presidência e na Vice-Presidência do CONADE e a alternância dessas representações em cada mandato, respeitada a paridade.
..........................................................................................................
§ 6º - Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice- Presidente assumirá e convocará eleição para escolha do novo Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 7º - No caso de vacância da Vice-Presidência, o Plenário elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato, respeitada a representação alternada de Governo e Sociedade Civil.
............................................................................................... (NR).
Art. 4º - Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º da Resolução nº 35/2005.
Art. 5º - As alterações no Regimento Interno do CONADE entram em vigor na data de publicação desta Portaria.
PAULO DE TARSO VANNUCCHI

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