terça-feira, 29 de abril de 2014

Cadeira de transbordo caiu!

A eliminação da Cadeira de Transbordo como um dos itens para acesso aos ônibus de características rodoviárias foi decidida por consenso na última reunião de revisão da ABNT NBR 15320, que aconteceu ontem (dia 24/04) em SP no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE.
 
Isso significa que, para os veículos que serão fabricados após a publicação e vigência desta norma, a Cadeira de Transbordo não poderá ser mais utilizada. Ainda existem outros pontos que devem ser discutidos para que a acessibilidade esteja no ônibus, e não nos pontos de parada, de forma a garantir a efetiva acessibilidade do veículo. A notícia foi apresentada pelo conselheiro Rodrigo Marques de Oliveira (ANTT) que comemorou o fato como grande vitória para as pessoas com deficiência e é fruto de ação conjunta da sociedade civil e apoio incondicional da SDH/PR através da SNPD!

Na foto, ao centro, o conselheiro Rodrigo Marques Oliveira, observado por demais conselheiros trás a notícia na plenária do Conade nesta sexta-feira (25/04)! 
Fonte: CONADE/Facebook

Leia mais...

quarta-feira, 23 de abril de 2014

terça-feira, 22 de abril de 2014

Acessibilidade é questão de responsabilidade e consciência social.

Acessibilidade é questão de responsabilidade e consciência social Adaptações em imóveis públicos e privados possibilitam a inclusão e participação social
AcessibilidadeBR
Acessibilidade significa não apenas permitir que pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida pudessem participar de atividades que incluam o uso de produtos, serviços e informação, mas a inclusão e extensão do uso destes por todas as parcelas presentes em uma determinada população. Visando sua adaptação e locomoção, eliminando as barreiras.
Na arquitetura e no urbanismo, a acessibilidade tem sido uma preocupação constante nas últimas décadas. Segundo o Censo realizado pelo IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 2010, o Brasil conta com 45,6 milhões de pessoas que declararam ter ao menos um tipo de deficiência. O que corresponde a 23,9% da população brasileira. Se somarmos a este número os acompanhantes ou ajudantes destas pessoas com necessidades especiais, este número cresce para cerca de 70% da população. Se somarmos os idosos a esta equação, chegamos a 63% da população.

5
Infelizmente, nem todos os donos de estabelecimentos comerciais ou imóveis têm consciência da necessidade de adaptar para permitir a Acessibilidade, democratizando seu espaço.
O Acesso Brasil conversou com o arquiteto Robson Gonzales, da empresa Arpa Arquitetura, sobre a importância da Acessibilidade atualmente. Segundo Gonzales, a Acessibilidade é consequência da consciência do empresário ou do dono do imóvel, e vê como algo difícil a ação de acessibilizar ser algo espontâneo, sem notificação das autoridades.
Gonzales comentou que poucos são os arquitetos que sabem realmente criar usando as normas de Acessibilidade, e que a maioria segue a risca a NBR 9050, sem perceber que esta apresenta os quesitos mínimos a serem atendidos.
Projetos desenvolvidos pela sua empresa, como a reinstalação do piso tátil do Metrô do Rio de Janeiro, aconteceram devido a falhas de design do projeto original.
Robson acredita que o conceito errôneo existente que basta uma rampa para ser acessível é um pensamento que domina o inconsciente popular, e isto torna difícil a compreensão da extensão das adaptações para o local ser realmente acessível.

deficiencia11
Fonte: http://acessobrasil.wordpress.com/

Leia mais...

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Informação importante!

Acessibilidade é um direito de todos! Confira a lei que estabelece as normas gerais e os critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida:http://bit.ly/1eaSigz#Acessibilidade


Leia mais...

terça-feira, 8 de abril de 2014

TSE lança Campanha de Acessibilidade das Eleições 2014


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) lançou a Campanha de Acessibilidade das Eleições 2014, destinada ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida. O eleitor que precisar pode solicitar a transferência de seu título eleitoral para uma Seção Eleitoral Especial até o dia 7 de maio.
A campanha será veiculada por meio de cartaz impresso, banner na internet e um spot de rádio. 
A Justiça Eleitoral instituiu, por meio da Resolução do TSE 23.381/2012, o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral, para aprimorar o acesso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ao processo eleitoral.
Também a Resolução do TSE 21.008/2002 prevê que os locais de votação para os deficientes sejam de fácil acesso, com estacionamento próximo e instalações que atendam às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 
Para requerer a transferência do local de votação para uma seção especial, basta comparecer a qualquer cartório eleitoral munido do título de eleitor e documentos pessoais e informar o tipo de atendimento que necessita. 
O dia 7 de julho é o último para o eleitor, que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial, comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, para que a Justiça Eleitoral possa providenciar os meios e recursos que facilitem o exercício de seu voto.
Os eleitores que não conseguirem solicitar a seção dentro do prazo, ainda poderão comunicar ao juiz eleitoral sobre suas restrições e necessidades até 90 dias antes das eleições. 
Em todo o Brasil, a Justiça Eleitoral tem o registro de 378.806 eleitores com deficiência. Um dos exemplos de acessibilidade é que o eleitor com alguma deficiência pode ser acompanhado por uma pessoa de sua confiança para votar, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral. A pessoa que prestar o auxílio poderá, além de entrar na cabine de votação junto com o eleitor, digitar os números na urna.
Além disso, a Justiça Eleitoral desenvolveu sistema de áudio, teclado em braile e a marca de identificação da tecla 5 na urna eletrônica como recursos auxiliares aos deficientes visuais. Há, ainda, uma orientação para que os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) busquem parcerias para incentivar o cadastramento de mesários e colaboradores com conhecimento em Libras, a Língua Brasileira de Sinais.
A ampliação de um melhor atendimento aos eleitores com deficiência foi impulsionada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em 2007 em Nova York, nos Estados Unidos. O texto assinado foi ratificado pelo Congresso Nacional e passou a integrar a lista dos direitos e garantias individuais inscritos na Constituição Federal de 1988.
Os veículos interessados podem entrar no site do TSE para baixar o material. O caminho é “Eleições 2014”, “Campanhas Publicitárias”. O acesso ao material também pode ser feito pelo e-mail imprensa@tse.jus.br ou ainda pelo telefone (61) 3030 7077.
BB/DB

Descrição da Imagem: Baner em formato de retrato. Ocupando maior parte, retângulo com fundo roxo. No seu interior representação de uma escada. A parte dos degraus é formada por letras amarelas com a frase “Eleitores com limitações não tem que passar por dificuldades na hora de votar”. Na base, em letras brancas “É só pedir transferência para a Seção Especial até 7 de maio”.
Abaixo, pequena barra com fundo cinza claro. Na parte esquerda em letras azuis a definição de Seção Especial “é um local preparado para que eleitores com deficiência física ou mobilidade reduzida possam exercer sua cidadania. Se você necessita desse tipo de atendimento compareça a um cartório eleitoral com Título de Eleitor e um documento com foto e peça transferência até 7 de maio. Necessidades diferentes não impedem direitos iguais. www.tse.jus.br “. Em seguida, símbolo de # em amarelo e logotipia do TSE.
Curtir ·  · 

Leia mais...

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Alteração de Recomendação a Tribunais reforça acessibilidade a pessoas com deficiência

Alteração de Recomendação a Tribunais reforça acessibilidade a pessoas com deficiência




























A legislação é ampla e enfática, a exemplo das leis federais 10.048 e 10.098, ambas de 2000, regulamentadas pelo Decreto 5296/2004, além da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2006, sobre a importância da acessibilidade para a autonomia, protagonismo e inclusão das pessoas com deficiência. Reforçando essa importância, uma Recomendação expedida a Tribunais, em 2009, recebeu alteração em sua alínea A, que se refere a construção e reforma de edificações, e passa a vigorar com a redação que segue. Confira a íntegra deste importante documento:

Recomendação nº 27, de 16 de dezembro de 2009
Recomenda aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988 que adotem medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas dependências, aos serviços que prestam e às respectivas carreiras, para a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade enquanto garantia ao pleno exercício de direitos, bem como para que instituam comissões de acessibilidade visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos e metas direcionados à promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução 61/106, durante a 61a sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU);
CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO que nos termos desse novo tratado de direitos humanos a deficiência é um conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida na Convenção como princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício de demais direitos;
CONSIDERANDO que a Convenção determina que os Estados Partes devem reafirmar que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei e que gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida, sendo que deverão ser tomadas medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal;
CONSIDERANDO que os artigos 3 e 5 da Constituição Federal de 1988 têm a igualdade como princípio e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, do que decorre a necessidade de promoção e proteção dos direitos humanos de todas as pessoas, com e sem deficiência, em igualdade de condições;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, Decreto n. 3.298, de 21 de dezembro de 1999, Lei n. 10.048, de 08 de novembro de 2000, Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto n.? 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias, espaços e serviços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, com prazos determinados para seu cumprimento e implementação;
CONSIDERANDO que ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, inclusive o direito ao trabalho, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico, cabendo aos órgãos e entidades da administração direta e indireta dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Recomendação, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, medidas que visem garantir o acesso aos serviços concernentes, o empenho quanto ao surgimento e à manutenção de empregos e a promoção de ações eficazes que propiciem a inclusão e a adequada ambientação, nos locais de trabalho, de pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que a efetiva prestação de serviços públicos e de interesse público depende, no caso das pessoas com deficiência, da implementação de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade física, arquitetônica, comunicacional e atitudinal;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem papel preponderante na criação de novos padrões de consumo e produção e na construção de uma sociedade mais inclusiva, razão pela qual detém a capacidade e o dever de potencializar, estimular e multiplicar a utilização de recursos e tecnologias assistivas com vistas à garantia plena da acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO a decisão plenária da 96ª Sessão Ordinária do dia 15 de dezembro de 2009 deste E. Conselho Nacional de Justiça, exarada nos autos do Ato nº 0007339-25.2009.2.00.0000 e o anteriormente decidido nos autos do PP nº 1236;

RESOLVE:
RECOMENDAR aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988, que adotem medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais afim de promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas respectivas carreiras e dependências e o efetivo gozo dos serviços que prestam, que promovam a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade para garantir o pleno exercício de direitos, e instituir comissões de acessibilidade que se dediquem ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos, com fixação de metas anuais, direcionados à promoção da acessibilidade para as pessoas com deficiência, tais quais as descritas a seguir:

a) construção e/ou reforma para garantir acessibilidade para pessoas com deficiência, nos termos da normativa técnica em vigor (ABNT 9050), inclusive construção de rampas, adequação de sanitários, instalação de elevadores, reserva de vagas em estacionamento, instalação de piso tátil direcional e de alerta, sinalização sonora para pessoas com deficiência visual, bem como sinalizações visuais acessíveis a pessoas com deficiência auditiva, pessoas com baixa visão e pessoas com deficiência intelectual, adaptação de mobiliário (incluindo púlpitos), portas e corredores em todas as dependências e em toda a extensão (Tribunais, Fóruns, Juizados Especiais etc);
(Alterado pela Recomendação nº 48, de 11 de março de 2014)

b) locação de imóveis, aquisição ou construções novas somente deverão ser feitas se com acessibilidade;

c) permissão de entrada e permanência de cães-guias em todas as dependências dos edifícios e sua extensão;

d) habilitação de servidores em cursos oficiais de Linguagem Brasileira de Sinais, custeados pela Administração, formados por professores oriundos de instituições oficialmente reconhecidas no ensino de Linguagem Brasileira de Sinais para ministrar os cursos internos, a fim de assegurar que as secretarias e cartórios das Varas e Tribunais disponibilizem pessoal capacitado a atender surdos, prestando-lhes informações em Linguagem Brasileira de Sinais;

e) nomeação de tradutor e intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva, escolhido dentre aqueles devidamente habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação de Linguagem Brasileira de Sinais ou detentores do certificado de proficiência em Linguagem Brasileira de Sinais - PROLIBRAS, nos termos do art. 19º, do Decreto nº 5.626/2005, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer hipótese, será custeado pela administração dos órgãos do Judiciário;

f) sendo a pessoa com deficiência auditiva partícipe do processo oralizado e se assim o preferir, o Juiz deverá com ela se comunicar por anotações escritas ou por meios eletrônicos, o que inclui a legenda em tempo real, bem como adotar medidas que viabilizem a leitura labial;

g) nomeação ou permissão de utilização de guia-intérprete, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva e visual, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer hipótese, será custeado pela administração dos órgãos do Judiciário;

h) registro da audiência, caso o Juiz entenda necessário, por filmagem de todos os atos nela praticados, sempre que presente pessoa com deficiência auditiva;

i) aquisição de impressora em Braille, produção e manutenção do material de comunicação acessível, especialmente o website, que deverá ser compatível com a maioria dos softwares livres e gratuitos de leitura de tela das pessoas com deficiência visual;

j) inclusão, em todos os editais de concursos públicos, da previsão constitucional de reserva de cargos para pessoas com deficiência, inclusive nos que tratam do ingresso na magistratura (CF, artigo 37, VIII);

k) anotação na capa dos autos da prioridade concedida à tramitação de processos administrativos cuja parte seja uma pessoa com deficiência e de processos judiciais se tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, nos termos da Lei n. 12.008, de 06 de agosto de 2009;

l) instituição de comissões multidisciplinares, com participação de servidores com deficiência, para o planejamento, elaboração e acompanhamento de medidas, com fixação de metas anuais, para a efetivação do acesso das pessoas com deficiência aos cargos públicos e a preparação dos servidores para o atendimento às pessoas com deficiência, além do acompanhamento dos aspectos relacionados com a ambientação de servidores com deficiência com ações intersetoriais que permitam transversalizar a acessibilidade no ambiente de trabalho e no atendimento das pessoas com deficiência na prestação do serviço jurisdicional;

m) realização de oficinas de conscientização de servidores e magistrados sobre os direitos das pessoas com deficiência;

n) utilização de intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, legenda, audiodescrição e comunicação em linguagem acessível em todas as manifestações públicas, dentre elas propagandas, pronunciamentos oficiais, vídeos educativos, eventos e reuniões;

o) disponibilização de equipamentos de autoatendimento para consulta processual acessíveis, com sistema de voz ou de leitura de tela para pessoas com deficiência visual, bem como, com altura compatível para usuários de cadeira de rodas.

Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais acima referidos.
Ministro GILMAR MENDES - presidente

(Publicada no DOU, seção 1, em 25/1/10, p. 107, e no DJ-e nº 15/2010, em 25/1/10, p. 2-4).
Alteração da Alínea A, publicada em 11 de março de 2014 pelo Ministro Joaquim Barbosa

Leia mais...