segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA “DR.MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA


 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I – terça-feira, 30 de outubro de 2010 – páginas 12 e 13.

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA

Portaria DGP - 56, de 29-11-2010.

Estabelece normas gerais para garantia de             acessibilidade e de atendimento prioritário e especial, nas unidades da      Polícia Civil de São Paulo, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Considerando que a Polícia Civil de São Paulo, em obediência ao mandamento constitucional que lhe confiou o exercício da investigação criminal e da polícia judiciária, presta atendimento policial e jurídico, em regime ininterrupto, a qualquer pessoa, sem qualquer tipo de distinção, em especial a relativa à sua raça, cor, etnia, credo, religião, situação econômica, gênero, grau cultural ou condição física e mental;
Considerando, também, que a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 3.956, de 08-10-2001, estabelece que devem os Estados adotar medidas para promover a “integração na prestação ou fornecimentos de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais”;
Considerando, ainda, que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2007, prevê, em seu artigo 9º, que os Estados tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público;
Considerando, ademais, que a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 09-12-1975, proclamou que “as pessoas deficientes, qualquer que seja sua origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível”;
Considerando, por derradeiro, que as normas e as condições de atendimento a pessoas com deficiência e portadoras de mobilidade reduzida vêm disciplinadas nas Leis Federais nºs 10.048/2000 e 10.098/2000, no Decreto Federal nº 5.296/2004, na Lei Estadual nº 12.907, de 15 de abril de 2008, bem como na regulamentação técnica ínsita da Norma Brasileira ABNT NBR 9050/2004, elaborada no Comitê Brasileiro de Acessibilidade (ABNT/CB–40), Resolve:
Art. 1º – Em todas as unidades integrantes da Polícia Civil de São Paulo será assegurado o tratamento prioritário e especializado a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no “caput”, também gozarão de prioridade nos atendimentos de polícia judiciária os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as crianças, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 2º - As unidades de execução territorial ou especializada da Polícia Civil prestarão em domicílio os serviços de polícia judiciária nos eventos em que sejam vítimas ou testemunhas as pessoas cujo deslocamento até a unidade policial civil afigurarse penoso em razão de deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único – Os serviços de que trata o “caput” deste artigo incluem a elaboração de boletim de ocorrência ou termo circunstanciado de ocorrência.
Art. 3º - Para os atos de polícia judiciária que, por sua natureza, não puderem ser realizados em domicílio do beneficiário, deverá ser providenciado pela Polícia Civil o transporte da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, preferencialmente em veículo especialmente adaptado a essa finalidade.
§ 1º – Deverão ser incorporados à frota da Polícia Civil, nas aquisições futuras, veículos adequados ao transporte de pessoas portadoras de necessidades especiais para disponibilização ao uso em nível mínimo de departamento.
§ 2º – Para os fins deste artigo, enquanto indisponível viatura própria, poderá a unidade policial civil responsável pela diligência valer-se dos serviços de entidades públicas ou privadas para a efetivação do transporte especializado da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º - Os edifícios da Polícia Civil com mais de um pavimento, desprovidos de elevador, deverão dispor, em seu pavimento térreo ou no mais acessível, de dependência adequada onde obrigatoriamente far-se-á o atendimento a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo 5º – Em área interna, ou externa imediata, destinada ao estacionamento de veículos, em quaisquer unidades da Polícia Civil, deverá ser reservada, no mínimo, uma vaga para veículo que tenha como condutor ou passageiro pessoa com deficiência ou com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único - A vaga a que se refere o “caput” deste artigo deverá estar claramente identificada por sinalização de solo e vertical, situada próxima do acesso de circulação de pedestres, com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art. 6º - As futuras obras de construção, ampliação e reforma de unidades policiais civis deverão ser concebidas e executadas de forma a tornar as edificações acessíveis para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo ser fielmente observados os balizamentos legais e técnicos incidentes, bem como as prescrições emanadas do Programa Estadual de Eliminação de Barreiras Arquitetônicas, Urbanísticas, de Transporte e de Comunicação, de que tratam o art. 52 da Lei Estadual nº 12.907/2008, o art. 1º do Decreto Estadual nº 54.293/2009, com especial atenção à :
I – reserva de vaga de estacionamento próxima do acesso de circulação de pedestres, devidamente sinalizada, para veículo que transporte pessoa com deficiência ou com dificuldade de locomoção;
II – garantia de, no mínimo, um acesso ao interior da edificação livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade;
III – dotação de instalações sanitárias acessíveis e adequadas ao uso por pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida.
Art. 7º - A Academia de Polícia “Dr Coriolano Nogueira Cobra”, diretamente e por seus Núcleos de Ensino do Interior, sob supervisão do Centro de Direitos Humanos e de Segurança Pública “Celso Vilhena Viera”, promoverá campanhas de capacitação, informação e educação, dirigidas aos públicos interno e externo, com a finalidade de conscientização e sensibilização quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições contrárias.

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